Decreto-Lei 252-A/82

Estrutura a Direcção-Geral das Alfândegas

Artigo 145.º

EM VIGOR
(Integração do quadro paralelo) 1 - É extinto o quadro paralelo previsto na Portaria n.º 298/77, de 25 de Maio, transitando o respectivo pessoal para o novo quadro criado pelo presente diploma, observado o disposto no artigo 136.º deste decreto-lei. 2 - A integração estabelecida no presente artigo não prejudica a antiguidade que os funcionários possuam à data da publicação do presente diploma. 3 - Os funcionários do quadro geral de adidos que prestam ou venham a prestar serviço na DGA e que obtenham as condições estabelecidas para o efeito de ingresso no actual quadro paralelo serão integrados nas vagas existentes no quadro de pessoal anexo ao presente diploma nos mesmos termos em que se processaram as anteriores integrações no quadro paralelo.