Artigo 102.º
EM VIGOR(Outros abonos)
Os tesoureiros têm ainda direito ao abono para falhas, cujo quantitativo será fixado por portaria do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, sob proposta do director-geral.
SECÇÃO X
Remunerações