Decreto-Lei 252-A/82

Estrutura a Direcção-Geral das Alfândegas

Artigo 102.º

EM VIGOR
(Outros abonos) Os tesoureiros têm ainda direito ao abono para falhas, cujo quantitativo será fixado por portaria do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, sob proposta do director-geral. SECÇÃO X Remunerações