Decreto-Lei 252-A/82

Estrutura a Direcção-Geral das Alfândegas

Artigo 37.º

EM VIGOR
(Divisão do Valor Aduaneiro - Atribuições) São atribuições da Divisão do Valor Aduaneiro: a) Estudar a legislação sobre valor aduaneiro e elaborar normas e instruções para os serviços a fim de assegurar uma avaliação exacta e uniforme; b) Estudar e, sendo caso disso, dar conhecimento aos serviços das recomendações e resoluções sobre o valor aduaneiro das mercadorias, elaboradas por organismos internacionais; c) Centralizar a informação necessária a uma correcta avaliação das mercadorias, promovendo, nomeadamente, a recolha e o tratamento sistemático de documentos inerentes ao despacho aduaneiro e de outros suportes de informação justificativos do valor; d) Emitir informações e pareceres sobre valor aduaneiro, em especial sobre as questões levantadas pelos serviços regionais e periféricos, que, pela sua complexidade ou necessidade de harmonização, não possam ser resolvidas a esse nível; e) Elaborar estudos e emitir pareceres sobre as questões antidumping, o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e outros problemas relacionados com a fiscalidade indirecta, no domínio da sua competência; f) Proceder a investigações e inquéritos para o controle do valor aduaneiro das mercadorias com a colaboração, quando julgada necessária, da Divisão de Investigação e Fiscalização.