Decreto-Lei 252-A/82

Estrutura a Direcção-Geral das Alfândegas

Artigo 101.º

EM VIGOR
(Seguros contra acidentes) 1 - Fica a Direcção-Geral das Alfândegas autorizada a efectuar em companhias nacionais os seguros que for conveniente fazer em benefício dos funcionários afectos aos serviços a que se refere o n.º 1 do artigo 94.º, aos serviços de transporte e aos de carga, descarga, movimentação ou arrumação de mercadorias, bem como dos funcionários colocados no Laboratório e em demais deslocações em serviço. 2 - O seguro destina-se a reparar eventuais danos emergentes de acidentes em resultado do exercício das respectivas funções. 3 - A fixação do montante dos seguros e demais questões relativas à aplicação do presente artigo será efectuada por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, sob proposta do director-geral.