Decreto-Lei 252-A/82

Estrutura a Direcção-Geral das Alfândegas

Artigo 64.º

EM VIGOR
(Chefes de repartição) 1 - O cargo de chefe de repartição será provido, mediante provas de selecção adequadas, de entre chefes de secção com 3 anos de efectivo serviço na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom. 2 - Quando se verifique a inexistência de funcionários da categoria prevista no número anterior com formação ou experiência adequadas ao exercício das respectivas funções, os lugares de chefe de repartição poderão ser preenchidos de entre diplomados com curso superior adequado. 3 - O provimento previsto nos termos do número anterior fica condicionado à comprovação da formação e experiência exigidas através da apreciação curricular, a publicar no Diário da República, e à aprovação em provas de selecção adequadas.