Decreto-Lei 252-A/82

Estrutura a Direcção-Geral das Alfândegas

Artigo 99.º

EM VIGOR
(Subsídio de fronteira) 1 - As colocações temporárias nos termos previstos no n.º 9 do artigo 92.º por período de tempo não superior a 180 dias, ou a 1 ano, tratando-se da colocação de pessoal de direcção ou chefia, dão direito à percepção de um subsídio de fronteira. 2 - O subsídio de fronteira será equivalente a 75% das ajudas de custo fixadas na lei geral, salvo no caso em que seja fornecida habitação por conta do Estado, em que aquele subsídio será equivalente a 50% da referida ajuda de custo. 3 - O subsídio previsto no presente artigo não é acumulável com as ajudas de custo da lei geral.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA04075511-12-2002AZEVEDO MOREIRA

    CHEFE DE DELEGAÇÃO DE ALFÂNDEGA. · SUBSÍDIO DE TURNO.

    O subsídio de fronteira previsto na artº 99º nº 1 do Dec.-Lei nº 252-A/82 de 28 de Junho atribuído a um chefe de delegação de alfândega está limitado ao período de um ano independentemente da renovação dessa comissão de serviço.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.