Decreto-Lei 252-A/82

Estrutura a Direcção-Geral das Alfândegas

Artigo 142.º

EM VIGOR
(Não ingerência) Salvo nos casos previstos na lei ou precedendo autorização expressa do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, nenhuma entidade estranha à DGA pode intervir nos serviços aduaneiros.