Decreto-Lei 252-A/82

Estrutura a Direcção-Geral das Alfândegas

Artigo 151.º

EM VIGOR
(Entrada em funcionamento das novas estruturas) 1 - As novas estruturas orgânicas previstas no presente diploma poderão entrar em funcionamento por fases, de acordo com o que for definido em despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano. 2 - O pessoal que tem vindo a desempenhar as competências que, por força do presente diploma, são cometidas a outras carreiras ou grupos profissionais deverá continuar a assegurar integralmente os serviços até ao preenchimento dos lugares do quadro em anexo ao presente diploma.