Artigo 151.º
EM VIGOR(Entrada em funcionamento das novas estruturas)
1 - As novas estruturas orgânicas previstas no presente diploma poderão entrar em funcionamento por fases, de acordo com o que for definido em despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.
2 - O pessoal que tem vindo a desempenhar as competências que, por força do presente diploma, são cometidas a outras carreiras ou grupos profissionais deverá continuar a assegurar integralmente os serviços até ao preenchimento dos lugares do quadro em anexo ao presente diploma.