Artigo 107.º
EM VIGOR(Dos directores de serviços)
Compete aos directores de serviços:
1) Colaborar com o director-geral ou com os subdirectores-gerais em todos os aspectos relacionados com a organização e funcionamento dos serviços;
2) Orientar, coordenar e controlar a actividade das respectivas direcções de serviços, de de acordo com as disposições legais e regulamentares e com as directrizes superiores;
3) Exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativamente aos funcionários na sua dependência e colaborar com os serviços competentes na definição e desenvolvimento de uma eficiente política de gestão de recursos humanos;
4) Promover a preparação dos planos de acção anuais das respectivas direcções de serviços, de harmonia com os objectivos superiormente fixados, acompanhando e avaliando a sua execução, e superintender na elaboração de um relatório anual que sintetize a actividade desenvolvida pelos serviços a seu cargo;
5) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que caibam na esfera da competência das respectivas disposições de serviços e despachar aqueles que, pela sua natureza, disposição da lei ou delegação, não devam ser submetidos a despacho superior;
6) Colaborar na articulação funcional das direcções de serviços;
7) Transmitir aos directores de alfândega ou a outros serviços, nos termos que forem estabelecidos pelo director-geral, as instruções ou comunicações que se compreendam na respectiva esfera de competência;
8) Mandar passar as certidões que forem requeridas nos termos legais, mediante despacho permissivo do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano ou do director-geral;
9) Desempenhar outras funções que por lei ou determinação superior lhe sejam cometidas.