(Atribuições)
São atribuições da DGA:
a) Elaborar estudos, formular propostas e definir normas e técnicas de actuação no âmbito dos seus objectivos;
b) Definir o ordenamento aduaneiro do território;
c) Assegurar a liquidação e a cobrança dos direitos aduaneiros e de quaisquer impostos, taxas ou imposições cuja percepção lhe caiba por lei;
d) Definir e regulamentar os regimes aduaneiros aplicáveis à movimentação de pessoas e bens, na entrada, permanência, trânsito e saída do território aduaneiro, e velar pela regularidade da sua aplicação;
e) Exercer a acção de fiscalização aduaneira sobre as pessoas e bens, nos termos das leis e regulamentos;
f) Definir a política de fiscalização externa e coordenar a sua aplicação, promovendo, designadamente, a articulação dos serviços aduaneiros e da Guarda Fiscal, para melhor obtenção dos objectivos a alcançar;
g) Combater a evasão e a fraude fiscais e em particular o tráfico ilícito de estupefacientes, armas e objectos de arte e antiguidades e colaborar com outros organismos nacionais, estrangeiros e internacionais nas actividades relacionadas com a sua prevenção, descoberta e repressão;
h) Exercer em matéria de justiça fiscal as atribuições que lhe forem conferidas pelas leis e regulamentos;
i) Estudar e dar parecer acerca das convenções, acordos e outros instrumentos normativos internacionais de carácter aduaneiro ou que contenham disposições com incidência aduaneira, acompanhar a sua execução e avaliar, no plano interno, as consequências decorrentes da sua aplicação;
j) Assegurar a representação portuguesa em reuniões e nas actividades dos organismos estrangeiros e internacionais especializados no domínio aduaneiro;
k) Colaborar com outros departamentos do Estado na prossecução dos seus objectivos próprios, designadamente nos domínios da economia, defesa, segurança, moral, higiene e saúde públicas, turismo, controle veterinário e fitopatológico, protecção de marcas e patentes e defesa do património artístico nacional, desde que essa cooperação seja indispensável à realização daqueles objectivos;
l) Promover o esclarecimento dos utentes dos serviços, nomeadamente sobre o conteúdo e a interpretação da legislação aduaneira, de modo a facilitar o seu correcto cumprimento;
m) Estudar e promover o aperfeiçoamento do sistema aduaneiro.
CAPÍTULO II
Dos órgãos e serviços
SECÇÃO I
Da estrutura orgânica do sistema aduaneiro
SUBSECÇÃO I
Órgãos e serviços em geral