Decreto-Lei 252-A/82

Estrutura a Direcção-Geral das Alfândegas

Artigo 2.º

EM VIGOR
(Atribuições) São atribuições da DGA: a) Elaborar estudos, formular propostas e definir normas e técnicas de actuação no âmbito dos seus objectivos; b) Definir o ordenamento aduaneiro do território; c) Assegurar a liquidação e a cobrança dos direitos aduaneiros e de quaisquer impostos, taxas ou imposições cuja percepção lhe caiba por lei; d) Definir e regulamentar os regimes aduaneiros aplicáveis à movimentação de pessoas e bens, na entrada, permanência, trânsito e saída do território aduaneiro, e velar pela regularidade da sua aplicação; e) Exercer a acção de fiscalização aduaneira sobre as pessoas e bens, nos termos das leis e regulamentos; f) Definir a política de fiscalização externa e coordenar a sua aplicação, promovendo, designadamente, a articulação dos serviços aduaneiros e da Guarda Fiscal, para melhor obtenção dos objectivos a alcançar; g) Combater a evasão e a fraude fiscais e em particular o tráfico ilícito de estupefacientes, armas e objectos de arte e antiguidades e colaborar com outros organismos nacionais, estrangeiros e internacionais nas actividades relacionadas com a sua prevenção, descoberta e repressão; h) Exercer em matéria de justiça fiscal as atribuições que lhe forem conferidas pelas leis e regulamentos; i) Estudar e dar parecer acerca das convenções, acordos e outros instrumentos normativos internacionais de carácter aduaneiro ou que contenham disposições com incidência aduaneira, acompanhar a sua execução e avaliar, no plano interno, as consequências decorrentes da sua aplicação; j) Assegurar a representação portuguesa em reuniões e nas actividades dos organismos estrangeiros e internacionais especializados no domínio aduaneiro; k) Colaborar com outros departamentos do Estado na prossecução dos seus objectivos próprios, designadamente nos domínios da economia, defesa, segurança, moral, higiene e saúde públicas, turismo, controle veterinário e fitopatológico, protecção de marcas e patentes e defesa do património artístico nacional, desde que essa cooperação seja indispensável à realização daqueles objectivos; l) Promover o esclarecimento dos utentes dos serviços, nomeadamente sobre o conteúdo e a interpretação da legislação aduaneira, de modo a facilitar o seu correcto cumprimento; m) Estudar e promover o aperfeiçoamento do sistema aduaneiro. CAPÍTULO II Dos órgãos e serviços SECÇÃO I Da estrutura orgânica do sistema aduaneiro SUBSECÇÃO I Órgãos e serviços em geral

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA01211909-05-1990FERREIRA DA ROCHA

    LIQUIDAÇÃO PELOS SERVIÇOS ADUANEIROS · LIQUIDAÇÃO · ACTO INTERNO · CASO RESOLVIDO

    I - E irrecorrivel o despacho do S.E.A.F. que incida sobre requerimento que tenha por objecto questões admissiveis de fundamentar o recurso do acto de liquidação tributaria efectuada pelos serviços fiscais aduaneiros e que constem do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos. II - Constitui esse despacho, nessa situação, acto meramente interno desses serviços, dirigido aos serviços hierarqu

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.