Decreto-Lei 252-A/82

Estrutura a Direcção-Geral das Alfândegas

Artigo 92.º

EM VIGOR
(Regime) 1 - Os funcionários da DGA podem ser transferidos dos serviços centrais para as alfândegas, destas para aqueles ou de uma para outra alfândega, por despacho do director-geral, ouvidos os respectivos directores de alfândega. 2 - A transferência dos funcionários a que alude o número anterior poderá ser feita a seu pedido, por conveniência de serviço ou por permuta. 3 - Nas transferências a pedido do interessado observar-se-á a ordem de entrada dos respectivos requerimentos, preferindo, em caso de igualdade, pela ordem indicada, os funcionários mais antigos na categoria e os de melhor classificação de serviço reportada ao ano anterior. 4 - Não obstante o disposto no número anterior, quando o interessado prove que o seu cônjuge exerce há mais de 1 ano funções públicas de carácter permanente no concelho ou concelhos limítrofes onde se dê a vaga, terá preferência absoluta. 5 - A transferência por conveniência de serviço apenas terá lugar quando devidamente fundamentada e pelo período máximo de 1 ano, preferindo os mais modernos na categoria, de acordo com a última lista de antiguidades publicada. Esse período de transferência só poderá exceder o período de 1 ano com a anuência expressa dos serviços e do funcionário transferido. 6 - Os funcionários podem requerer a permuta quando sejam da mesma categoria, que só será concedida se não houver inconveniência para os serviços e que deverá ser sempre devidamente fundamentada. 7 - Os condicionalismos referidos no n.º 5 não se aplicam nos casos em que a transferência se der por motivos disciplinares. 8 - As deslocações dos funcionários em regime de colocação temporária dentro de cada alfândega não se consideram transferências para efeitos dos números anteriores. 9 - Não obstante o disposto no número anterior, às colocações temporárias em estâncias aduaneiras que distem mais de 30 km da sede da respectiva alfândega ou, tratando-se das Alfândegas do Funchal ou de Ponta Delgada, impliquem mudança de residência de uma para a outra ilha, será aplicado o estabelecido nos n.os 2, 3, 6 e ainda, quanto ao período de tempo, no n.º 5 do presente artigo. 10 - As colocações a que se refere o número anterior deverão ainda obedecer a critérios objectivos a fixar por despacho do respectivo director de alfândega, nas seguintes condições: a) Os referidos critérios serão elaborados com base em princípios gerais a definir pela Direcção de Serviços de Organização e Recursos Humanos; b) As escalas de deslocação para cada ano serão elaboradas e publicadas, com a necessária antecedência, no ano anterior. SECÇÃO VIII Condições do exercício da actividade

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA04075511-12-2002AZEVEDO MOREIRA

    CHEFE DE DELEGAÇÃO DE ALFÂNDEGA. · SUBSÍDIO DE TURNO.

    O subsídio de fronteira previsto na artº 99º nº 1 do Dec.-Lei nº 252-A/82 de 28 de Junho atribuído a um chefe de delegação de alfândega está limitado ao período de um ano independentemente da renovação dessa comissão de serviço.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.