Decreto-Lei 252-A/82

Estrutura a Direcção-Geral das Alfândegas

Artigo 34.º

EM VIGOR
(Divisão dos Regimes Económico-Aduaneiros - Atribuições) São atribuições da Divisão dos Regimes Económico-Aduaneiros: a) Estudar e reformular os regimes suspensivos de importação temporária, exportação temporária, reimportação, reexportação e draubaque; b) Estudar e implementar os regimes comunitários de carácter económico do aperfeiçoamento activo e passivo, dos entrepostos e das zonas francas; c) Propor ou pronunciar-se sobre a criação, modificação ou extinção de zonas francas e entrepostos e sobre os requisitos necessários à salvaguarda dos interesses fiscais.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA02022916-10-1990ANTONIO SAMAGAIO

    VERIFICADOR DE ALFANDEGA · CONCURSO DE PROVIMENTO · LISTA PROVISORIA · RECURSO HIERARQUICO NECESSARIO

    I - Na vigencia do paragrafo 3 do artigo 51 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, a petição do recurso hierarquico necessario a abertura da via contenciosa deveria ser apresentada junto da autoridade competente no prazo previsto em lei especial ou, na ausencia desta, no prazo de 30 dias sob pena da não tempestividade do recurso contencioso, entendendo-se por entidade competente aquela

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.