Decreto-Lei 252-A/82

Estrutura a Direcção-Geral das Alfândegas

Artigo 8.º

EM VIGOR
(Regiões aduaneiras) 1 - Para efeitos aduaneiros, o País divide-se em regiões, a definir na reestrututração dos serviços prevista no artigo 150.º 2 - Nas regiões aduaneiras existirão os seguintes órgãos e serviços: a) Direcção regional; b) Alfândegas; c) Delegações aduaneiras; d) Postos fiscais. 3 - Na definição das regiões aduaneiras atender-se-á, em princípio, às circunstâncias aduaneiras existentes, podendo, no entanto, aquelas vir a ser modificadas em função do que vier a ser legalmente definido relativamente às regiões Plano.