Artigo 60.º
EM VIGOR(Chefe de divisão)
1 - O cargo de chefe de divisão ou equiparado será provido, por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, sob proposta do director-geral, de entre reverificadores assessores ou reverificadores que revelem competência adequada para o exercício das funções.
2 - Os cargos de chefe das divisões de organização, de gestão de recursos humanos e de formação poderão ainda ser providos nos termos da lei geral.