Decreto-Lei 252-A/82

Estrutura a Direcção-Geral das Alfândegas

Artigo 62.º

EM VIGOR
(Director de alfândega) O cargo de director de alfândega será provido, por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, sob proposta do director-geral, de entre reverificadores-assessores ou reverificadores, licenciados, que revelem competência adequada ao exercício das funções.