Artigo 65.º
EM VIGOR(Chefes de secção)
O cargo de chefe de secção será provido, mediante provas de selecção adequadas, de entre o pessoal a seguir indicado, com 3 anos de efectivo serviço na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom:
1) Para secções com competência de natureza essencialmente técnico-administrativa, de entre secretários aduaneiros principais;
2) Para secções com competência de natureza estritamente administrativa, de entre primeiros-oficiais.
SUBSECÇÃO IV
Equiparações