Decreto-Lei 252-A/82

Estrutura a Direcção-Geral das Alfândegas

Artigo 65.º

EM VIGOR
(Chefes de secção) O cargo de chefe de secção será provido, mediante provas de selecção adequadas, de entre o pessoal a seguir indicado, com 3 anos de efectivo serviço na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom: 1) Para secções com competência de natureza essencialmente técnico-administrativa, de entre secretários aduaneiros principais; 2) Para secções com competência de natureza estritamente administrativa, de entre primeiros-oficiais. SUBSECÇÃO IV Equiparações