Artigo 110.º
EM VIGOR(Dos chefes de secção)
Aos chefes de secção em geral cumpre:
1) Assegurar o bom funcionamento das respectivas secções, promovendo a execução dos trabalhos que às mesmas incumbe, de conformidade com a orientação superiormente definida;
2) Distribuir os trabalhos pelo pessoal da respectiva secção tendo em vista a eficiência dos serviços;
3) Efectuar quaisquer trabalhos que, na esfera da sua competência, lhes sejam determinados.