Decreto-Lei 252-A/82

Estrutura a Direcção-Geral das Alfândegas

Artigo 110.º

EM VIGOR
(Dos chefes de secção) Aos chefes de secção em geral cumpre: 1) Assegurar o bom funcionamento das respectivas secções, promovendo a execução dos trabalhos que às mesmas incumbe, de conformidade com a orientação superiormente definida; 2) Distribuir os trabalhos pelo pessoal da respectiva secção tendo em vista a eficiência dos serviços; 3) Efectuar quaisquer trabalhos que, na esfera da sua competência, lhes sejam determinados.