Decreto-Lei 252-A/82

Estrutura a Direcção-Geral das Alfândegas

Artigo 59.º

EM VIGOR
(Director de serviços) 1 - O cargo de director de serviços ou equiparado será provido, por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, sob proposta do director-geral, de entre chefes de divisão, reverificadores-assessores ou reverificadores, licenciados, que revelem competência adequada ao exercício das funções. 2 - Os cargos de director de serviços de administração e de director de serviços de organização e recursos humanos poderão ainda ser providos nos termos da lei geral.