Artigo 59.º
EM VIGOR(Director de serviços)
1 - O cargo de director de serviços ou equiparado será provido, por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, sob proposta do director-geral, de entre chefes de divisão, reverificadores-assessores ou reverificadores, licenciados, que revelem competência adequada ao exercício das funções.
2 - Os cargos de director de serviços de administração e de director de serviços de organização e recursos humanos poderão ainda ser providos nos termos da lei geral.