Decreto-Lei 252-A/82

Estrutura a Direcção-Geral das Alfândegas

Artigo 82.º

EM VIGOR
(Dos inspectores) O inspector principal e os inspectores de 1.ª e 2.ª classe serão providos, por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, sob proposta do director-geral, de entre, respectivamente, reverificadores e primeiros e segundos-verificadores superiores com mérito para o exercício da função.