Decreto-Lei 252-A/82

Estrutura a Direcção-Geral das Alfândegas

Artigo 55.º

EM VIGOR
(Horário de trabalho e serviços extraordinários) 1 - Quando a natureza do trabalho o justifique, poderá, sob proposta do director-geral e por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, ser fixado um horário especial, sem prejuízo do cumprimento da duração semanal do trabalho estabelecida na lei geral. 2 - O controle da assiduidade e da presença efectiva dos funcionários e a verificação da duração do trabalho serão realizados nos termos a definir por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, sob proposta do director-geral, sem prejuízo do estabelecido na lei geral. 3 - Os serviços extraordinários a requerimento das partes são, nas estâncias aduaneiras, sempre realizados fora das horas normais de expediente; fora das estâncias aduaneiras, serão também, em regra, executados fora daquelas horas. 4 - Os serviços extraordinários referidos no número anterior não dão lugar à remuneração por trabalho extraordinário. SECÇÃO II Pessoal dirigente e outro pessoal em cargos de direcção e chefia SUBSECÇÃO I Pessoal dirigente dos serviços centrais

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA01146/0403-03-2005CÂNDIDO DE PINHO

    COMISSÃO DE SERVIÇO. · SUPLEMENTO DE VENCIMENTO. · VENCIMENTO DE EXERCÍCIO. · DISPONIBILIDADE PERMANENTE.

    I - O suplemento a que alude o art. 4º, nº1 do DL nº 274/90, de 7/09 representa um abono assente nas particulares condições da função. Mesmo que o funcionário não preste trabalho nocturno, em dias de descanso semana ou em feriados, a sua disponibilidade permanente para o serviço confere-lhe o direito à percepção do suplemento. II - No entanto, trata-se de um suplemento que integra o vencimento de

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.