Decreto-Lei 252-A/82

Estrutura a Direcção-Geral das Alfândegas

Artigo 16.º

EM VIGOR
(Colaboração de outras entidades) Os comandantes das unidades da Guarda Fiscal e, em geral, as autoridades civis e militares facultarão ao pessoal em serviço de inspecção os esclarecimentos e meios ao seu dispor necessários ao bom desempenho das suas tarefas. SUBSECÇÃO II Serviços de apoio técnico