Artigo 16.º
EM VIGOR(Colaboração de outras entidades)
Os comandantes das unidades da Guarda Fiscal e, em geral, as autoridades civis e militares facultarão ao pessoal em serviço de inspecção os esclarecimentos e meios ao seu dispor necessários ao bom desempenho das suas tarefas.
SUBSECÇÃO II
Serviços de apoio técnico