Decreto-Lei 252-A/82

Estrutura a Direcção-Geral das Alfândegas

Artigo 84.º

EM VIGOR
(Admissão às provas de selecção e aos cursos de formação) 1 - Às provas de conhecimentos teóricos e práticos que visem o recrutamento para as diferentes categorias de acesso poderão candidatar-se os funcionários com o mínimo de 3 anos na categoria e média de classificação de serviço não inferior a Bom no último triénio, observado o disposto no n.º 6 do artigo 51.º 2 - Sem prejuízo de casos especiais previstos no presente diploma, serão admitidos aos cursos de formação que visem o recrutamento para as diferentes categorias de acesso os funcionários que satisfaçam os seguintes requisitos: a) Permanência de um mínimo de 2 anos na categoria; b) Média de classificação de serviço não inferior a Bom nos últimos 2 anos; c) Aprovação em provas de selecção adequadas, a realizar nos casos em que o número de candidatos exceda largamente as vagas que se prevejam durante o período de validade desses cursos. 3 - Sempre que se verifique o previsto na parte final da alínea c) do número anterior, será estabelecido, para cada caso, o número máximo de participantes nos cursos.