Decreto-Lei 252-A/82

Estrutura a Direcção-Geral das Alfândegas

Artigo 118.º

EM VIGOR
(Dos técnicos auxiliares de verificação) Compete aos técnicos auxiliares de verificação: 1) Coadjuvar o pessoal aduaneiro técnico superior e os técnicos verificadores no exercício das funções da sua competência e executar os actos preparatórios e complementares da verificação e reverificação de mercadorias, designadamente: a) Participar nos serviços de conferência de carga e descarga de mercadoria; b) Participar em equipas de fiscalização da competência dos serviços aduaneiros; c) Orientar directamente a movimentação, abertura, manipulação e fecho de volumes; d) Proceder, quando circunstâncias excepcionais de serviço a isso obriguem, às operações previstas na alínea anterior; e) Proceder à marcação e selagem de volumes e à selagem dos meios de transporte; f) Efectuar a pesagem e medição de mercadorias; g) Conferir e controlar a entrada e saída dos volumes nas casas de despacho; h) Velar pela conservação e guarda do material afecto às operações de verificação e reverificação de mercadorias; 2) Controlar a entrada, saída e permanência de volumes nos armazéns aduaneiros, nomeadamente a sua conferência, registo, arrumação, guarda e marcação, e assistir à abertura e fecho desses armazéns; 3) Executar o serviço de revisão pessoal, de bagagem e de meios de transporte, nos termos definidos na lei e nos regulamentos; 4) Desempenhar outras tarefas que, na esfera da sua competência, lhes sejam superiormente determinadas.