Decreto-Lei 252-A/82

Estrutura a Direcção-Geral das Alfândegas

Artigo 80.º

EM VIGOR
(Do pessoal operário e auxiliar) O ingresso nas carreiras do pessoal operário e auxiliar far-se-á pela categoria mais baixa da respectiva carreira, observados os requisitos previstos na lei geral. SECÇÃO IV Do pessoal não integrado em carreiras