Decreto-Lei 252-A/82

Estrutura a Direcção-Geral das Alfândegas

Artigo 67.º

EM VIGOR
(Do pessoal aduaneiro técnico superior) 1 - O ingresso na carreira do pessoal aduaneiro técnico superior far-se-á pela categoria de segundo-verificador superior, de entre os verificadores superiores estagiários que obtiverem aprovação nas provas ou cursos especialmente realizados para o efeito e após aproveitamento no respectivo estágio. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderão ingressar nas vagas da categoria de segundo-verificador superior, com dispensa do estágio e mediante requerimento ao director-geral, os técnicos verificadores que satisfaçam os seguintes requisitos: a) Posse de licenciatura em curso superior estabelecido no n.º 1 do artigo 68.º; b) Permanência de um mínimo de 3 anos de efectivo serviço na respectiva carreira; c) Classificação de serviço não inferior a Bom nos últimos 3 anos; d) Aprovação nas provas ou cursos especialmente realizados para o efeito.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS1797/23.5BELSB24-04-2024MARIA HELENA FILIPE

    ATA - CONSOLIDAÇÃO DE MOBILIDADE INTERCARREIRAS · PCM EM REPRESENTAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA/ DGAEP · ILEGITIMIDADE PASSIVA POR PRETERIÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO PASSIVO

    - não padece do erro de julgamento sobre os pressupostos de direito a decisão recorrida, na medida em que sendo o autor do acto a Directora-Geral da ATA, a ausência processual da PCM não determina qualquer situação de ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário passivo.

  • TCAS07322/1102-03-2017CATARINA JARMELA

    EXECUÇÃO DE JULGADO ANULATÓRIO · ACTOS CONSEQUENTES · ARTIGO 173º, DO CPTA

    I – Os actos consequentes apenas são atingidos na medida do estritamente necessário para reconstituir a situação que existiria se não tivesse sido praticado o acto anulado, de harmonia com o princípio da proporcionalidade, conclusão que tem apoio no disposto no art. 173º n.º 2, do CPTA (conjugado com o art. 133º n.º 2, al. i), do CPA de 1991). II - No caso vertente, a entidade executada só deve

  • TCAN02527/05.9BEPRT-A24-04-2015Rogério Paulo da Costa Martins

    NULIDADE DA SENTENÇA; OMISSÃO DE PRONÚNCIA; · ALÍNEA D) DO N.º1, DO ARTIGO 615º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2013; JULGADO ANULATÓRIO; EXECUÇÃO DE SENTENÇA; ARTIGO 173º DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVO; CONVOLAÇÃO OBJECTIVA DO PROCESSO; ARTIGO 166º DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS.

    1. Só se verifica nulidade da sentença por omissão de pronúncia, a que alude a alínea d) do n.º1, do artigo 615º, do Código de Processo Civil actual (alínea d) do n.º1, do artigo 668º, do anterior Código de Processo Civil), quando o juiz se absteve de conhecer de questão suscitada pelas partes e de que devesse conhecer. 2. A reintegração da ordem jurídica violada pelo acto anulado opera-se, por

  • TCAS03213/0707-03-2013RUI PEREIRA

    CONCURSO ATÍPICO · – VAGAS OCORRIDAS NO PERÍODO DE VALIDADE DO CONCURSO – · DIREITO À NOMEAÇÃO

    I – O procedimento concursal a que alude o artigo 67º do DL nº 252-A/82, de 28/6, está sujeito ao regime do DL nº 204/98, de 11/6, e do DL nº 427/89, de 7/12. II – Não tendo sido divulgadas as vagas a preencher, deve entender-se que são as existentes no período de validade do concurso, nomeadamente as existentes até à homologação da lista de classificação final. III – Com base na lei, no pri

  • TCAN02527/05.9BEPRT25-11-2011Ana Paula Soares Leite Martins Portela

    CONCURSO ATÍPICO · VAGAS OCORRIDAS NO PERÍODO DE VALIDADE DO CONCURSO · DIREITO À NOMEAÇÃO

    I. O procedimento concursal a que alude o art. 67º do DL 252-A/82 de 28/6 está sujeito ao regime do Decreto-Lei nº204/98, de 11 de Junho e do Decreto-Lei nº427/89 de 7/12. II. Não tendo sido divulgadas as vagas a preencher deve entender-se que são as existentes no período de validade do concurso nomeadamente as existentes até à homologação da lista de classificação final- III. Com base na lei,

  • STA01956617-03-1992PAYAN MARTINS

    CARREIRA · FUNÇÃO PÚBLICA · TÉCNICO VERIFICADOR · DIRECÇÃO GERAL DAS ALFÂNDEGAS

    I - No art. 131 do D.L. n. 252-A/82, de 28 de Junho, norma transitória, estabelece-se um regime legal de ingresso em certa carreira, excepcional, apenas aplicável aos funcionários nele referidos. Deste modo, não viola aquela norma nem o art. 47 n. 2 da CRP nem o art. 50 daquele próprio diploma legal ou de qualquer outro que, sob forma de aplicação geral, disponha sobre concursos. II - Não estando

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.