Decreto-Lei 252-A/82

Estrutura a Direcção-Geral das Alfândegas

Artigo 57.º

EM VIGOR
(Subdirector-geral) O cargo de subdirector-geral será provido, por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, sob proposta do director-geral, de entre reverificadores assessores ou reverificadores, licenciados, que possuam competência e experiência válidas para o exercício das funções, ou nos termos da lei geral.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • STA02805426-09-1996ALVES BARATA

    PROCESSO DISCIPLINAR · ACUSAÇÃO · FACTO ILÍCITO · NULIDADE INSUPRÍVEL

    I - Em processo disciplinar, a acusação deve especificar os factos constitutivos das condutas que integram a infracção concretamente imputada ao arguido. II - Se a matéria factual levada à acusação apenas se pode subsumir em norma disciplinar prevendo sanção mais leve e, apesar disso, a autoridade decidente entendeu, indevidamente, estarem verificados pressupostos de ilícito disciplinar mais grav

  • STA02598023-01-1992NASCIMENTO COSTA

    SUBDIRECTOR GERAL · EXONERAÇÃO POR CONVENIENCIA DE SERVIÇO · DIREITOS FUNDAMENTAIS DO CIDADÃO · DIREITO A FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO

    I - Ainda que se entenda gerar nulidade a violação de direitos, liberdades e garantias, tal regime não abrange os direitos analogos a que se refere o art. 17 da C. R. II - Não se inclui entre esses direitos "analogos" o direito a fundamentação do acto administrativo (art. 268-2 da CR), que e um direito autonomo em relação ao direito ao recurso (268-3). III - E extemporaneo um recurso, apresenta

  • STA02022916-10-1990ANTONIO SAMAGAIO

    VERIFICADOR DE ALFANDEGA · CONCURSO DE PROVIMENTO · LISTA PROVISORIA · RECURSO HIERARQUICO NECESSARIO

    I - Na vigencia do paragrafo 3 do artigo 51 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, a petição do recurso hierarquico necessario a abertura da via contenciosa deveria ser apresentada junto da autoridade competente no prazo previsto em lei especial ou, na ausencia desta, no prazo de 30 dias sob pena da não tempestividade do recurso contencioso, entendendo-se por entidade competente aquela

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.