Decreto-Lei 252-A/82

Estrutura a Direcção-Geral das Alfândegas

Artigo 93.º

EM VIGOR
(Das condições em geral) 1 - O pessoal dirigente e outro pessoal em cargos de direcção ou chefia, os juízes auditores fiscais, o pessoal aduaneiro técnico superior, os técnicos verificadores, os tesoureiros, os secretários aduaneiros e os técnicos auxiliares de verificação serão considerados, para todos os efeitos legais, constantemente investidos em funções de carácter fiscal. 2 - Para o bom desempenho das suas funções ficam os funcionários referidos no número anterior: a) Com direito à detenção, uso e porte de arma de defesa, nos termos da legislação em vigor, não sendo responsáveis pelas consequências que resultem do uso legítimo que dela fizerem em protecção dos interesses do Estado ou em defesa própria, no exercício ou por motivo das suas funções; b) Autorizados a prender em flagrante delito os indivíduos que os ofenderem ou agredirem no exercício ou por motivo das suas funções, ou os que devam ser capturados pela prática de infracções fiscais, entregando-os às autoridades mais próximas juntamente com o auto de notícia, que faz fé em juízo até prova em contrário; c) Autorizados a ingressar ou transitar livremente nas gares de caminho de ferro, estações e cais de embarque, docas, aérodromos e aeroportos, navios, comboios, aeronaves e quaisquer outros veículos, bem como em quaisquer recintos sujeitos a fiscalização aduaneira, mediante a simples exibição do respectivo cartão de identificação profissional. 3 - O disposto na alínea c) do n.º 2 do presente artigo é extensivo a todo o restante pessoal da DGA, quando em serviço. 4 - Os funcionários aduaneiros usarão no desempenho de algumas das suas funções, nas condições a definir por portaria do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, sob proposta do director-geral, uniforme e distintivo identificativo da respectiva qualificação profissional.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA02805426-09-1996ALVES BARATA

    PROCESSO DISCIPLINAR · ACUSAÇÃO · FACTO ILÍCITO · NULIDADE INSUPRÍVEL

    I - Em processo disciplinar, a acusação deve especificar os factos constitutivos das condutas que integram a infracção concretamente imputada ao arguido. II - Se a matéria factual levada à acusação apenas se pode subsumir em norma disciplinar prevendo sanção mais leve e, apesar disso, a autoridade decidente entendeu, indevidamente, estarem verificados pressupostos de ilícito disciplinar mais grav

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.