Artigo 122.º
EM VIGOR(Do pessoal dirigente dos serviços centrais)
A substituição do pessoal dirigente dos serviços centrais processar-se-á nos seguintes termos:
1) O director-geral, por um dos subdirectores-gerais designado por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, sob sua proposta;
2) Os subdirectores-gerais, pelo director de serviços que o director-geral designar;
3) O inspector-chefe, pelo inspector principal que o director-geral designar:
4) O director do Gabinete para as Relações Aduaneiras Internacionais, por cada um dos chefes de divisão, atendendo à especificidade técnica inerente;
5) Os demais directores de serviços onde existam divisões, pelo chefe de divisão indicado pelo director-geral, mediante proposta do respectivo director de serviços;
6) Os directores de serviços onde não existam divisões, pelo chefe de repartição indicado pela forma referida no número anterior;
7) Os chefes de divisão, pelo técnico superior de categoria mais elevada, a designar mediante proposta do respectivo director de serviços e autorização do director-geral.