Artigo 29.º
EM VIGOR(Natureza e atribuições)
1 - Os serviços técnico-normativos são essencialmente departamentos de estudo e concepção, produção legislativa e coordenação das actividades da DGA na área técnico-aduaneira.
2 - Além do disposto no artigo 7.º, incumbe aos serviços técnico-normativos em matéria de regimes aduaneiros:
a) Concorrer para definir, regulamentar e coordenar tecnicamente a sua aplicação;
b) Formular propostas de alteração aos regimes aduaneiros que caibam no âmbito da sua competência.