Decreto-Lei 252-A/82

Estrutura a Direcção-Geral das Alfândegas

Artigo 139.º

EM VIGOR
(Alargamento de áreas de recrutamento para provimento excepcional) 1 - Às primeiras provas de selecção ou cursos que se realizarem, após executado o estabelecido no artigo anterior, para o preenchimento das vagas de reverificador e de primeiro-verificador e ainda para o provimento dos lugares de técnico verificador principal, secretário aduaneiro principal e técnico auxiliar de verificação principal podem concorrer os funcionários da categoria imediatamente inferior com, pelo menos, 1 ano de efectivo serviço na categoria e que reúnam ainda os seguintes requisitos: a) Para reverificador e primeiro-verificador, os que possuam o mínimo de 6 anos de efectivo serviço, respectivamente na carreira ou na área funcional; b) Para técnico verificador principal, os que possuam o mínimo de 6 anos de efectivo serviço, cumulativamente, na carreira actual e nos quadros de pessoal auxiliar técnico-aduaneiro ou técnico-aduaneiro, conforme se trate, respectivamente, de pessoal sempre pertencente à DGA ou oriundo das alfândegas das ex-colónias; c) Para secretário aduaneiro principal, os que possuam o mínimo de 9 anos de efectivo serviço, cumulativamente, na categoria actual e nas categorias de oficial administrativo e de aspirante, tratando-se de pessoal sempre pertencente à DGA, ou nas de escriturário, tratando-se de pessoal oriundo das alfândegas das ex-colónias; d) Para técnico auxiliar de verificação principal os que possuam o mínimo de 9 anos de efectivo serviço, cumulativamente, na actual categoria e nas categorias de fiel de balança, tratando-se de pessoal sempre pertencente à DGA, ou nas de fiel de armazém e de auxiliar de verificação, tratando-se de pessoal oriundo das alfândegas das ex-colónias. 2 - Às primeiras provas de selecção ou cursos que se realizarem após a publicação do presente diploma e que visem o primeiro provimento dos lugares de chefes de repartição e de secção podem concorrer os funcionários que reúnam os seguintes requisitos: a) Para chefe de repartição, os chefes de secção e os funcionários aduaneiros diplomados com curso superior e com o mínimo de 3 anos de efectivo serviço nas alfândegas; b) Para chefe de secção, os secretários aduaneiros principais com o mínimo de 10 anos de bom e efectivo serviço nas alfândegas. SECÇÃO II Disposições finais