Artigo 115.º
EM VIGOR(Dos tesoureiros)
1 - Ao tesoureiro da alfândega compete:
a) Orientar e controlar a actividade das respectivas tesourarias;
b) Coordenar o exercício das funções cometidas aos tesoureiros;
c) Propor a adequada acção formativa e disciplinar relativamente aos tesoureiros;
d) Propor ao director da alfândega a colocação e transferência dos tesoureiros;
e) Desempenhar outras funções que lhe sejam cometidas por lei ou pelos regulamentos.
2 - Aos tesoureiros compete assegurar o funcionamento dos serviços da respectiva tesouraria, designadamente:
a) O serviço de arrecadação e cobrança dos direitos e mais rendimentos liquidados nos serviços a seu cargo;
b) O serviço de arrecadação e cobrança de outras receitas do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público;
c) O serviço de pagamento das despesas do Estado que lhes seja cometido por lei;
d) Efectuar outros pagamentos e as operações de tesouraria que lhes sejam determinados nos termos da lei ou dos regulamentos;
e) O serviço de valores selados, designadamente a requisição aos estabelecimentos fornecedores, a venda e a revenda;
f) Dar balanço geral à tesouraria no último dia de cada mês e fazer os balanços extraordinários que julguem necessários ou que, nos termos da lei ou dos regulamentos, lhes sejam determinados e elaborar os balancetes diários;
g) Providenciar para que o cofre da respectiva tesouraria esteja sempre habilitado com os fundos necessários à satisfação dos pagamentos legalmente autorizados e abastecido com os valores selados indispensáveis;
h) Providenciar para que a contabilidade do respectivo cofre se mantenha sempre em dia e devidamente arrumada de modo a permitir o controle adequado;
i) Quaisquer outras funções que lhes sejam cometidas por lei ou pelos regulamentos.