Decreto-Lei 252-A/82

Estrutura a Direcção-Geral das Alfândegas

Artigo 115.º

EM VIGOR
(Dos tesoureiros) 1 - Ao tesoureiro da alfândega compete: a) Orientar e controlar a actividade das respectivas tesourarias; b) Coordenar o exercício das funções cometidas aos tesoureiros; c) Propor a adequada acção formativa e disciplinar relativamente aos tesoureiros; d) Propor ao director da alfândega a colocação e transferência dos tesoureiros; e) Desempenhar outras funções que lhe sejam cometidas por lei ou pelos regulamentos. 2 - Aos tesoureiros compete assegurar o funcionamento dos serviços da respectiva tesouraria, designadamente: a) O serviço de arrecadação e cobrança dos direitos e mais rendimentos liquidados nos serviços a seu cargo; b) O serviço de arrecadação e cobrança de outras receitas do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público; c) O serviço de pagamento das despesas do Estado que lhes seja cometido por lei; d) Efectuar outros pagamentos e as operações de tesouraria que lhes sejam determinados nos termos da lei ou dos regulamentos; e) O serviço de valores selados, designadamente a requisição aos estabelecimentos fornecedores, a venda e a revenda; f) Dar balanço geral à tesouraria no último dia de cada mês e fazer os balanços extraordinários que julguem necessários ou que, nos termos da lei ou dos regulamentos, lhes sejam determinados e elaborar os balancetes diários; g) Providenciar para que o cofre da respectiva tesouraria esteja sempre habilitado com os fundos necessários à satisfação dos pagamentos legalmente autorizados e abastecido com os valores selados indispensáveis; h) Providenciar para que a contabilidade do respectivo cofre se mantenha sempre em dia e devidamente arrumada de modo a permitir o controle adequado; i) Quaisquer outras funções que lhes sejam cometidas por lei ou pelos regulamentos.