Artigo 135.º
EM VIGOR(Técnicos auxiliares de verificação)
1 - O pessoal do serviço fluvial e marítimo que vem desempenhando as funções cometidas aos técnicos auxiliares de verificação transitam para esta carreira, desde que o requeiram ao director-geral no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do presente diploma, nos seguintes termos:
a) Para a categoria de técnico auxiliar de verificação de 1.ª classe, os actuais patrões e motoristas;
b) Para a categoria de técnico auxiliar de verificação de 2.ª classe, os actuais marinheiros e ajudantes de motorista.
2 - Transitam para a categoria de técnico auxiliar de verificação principal, desde que o requeiram ao director-geral no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do presente diploma, os técnicos auxiliares de verificação de 1.ª classe que satisfaçam os seguintes requisitos:
a) Mínimo de 3 anos de efectivo serviço, cumulativamente, na categoria actual e na de fiel de balança de 1.ª classe;
b) Mínimo de 20 anos de serviço na DGA;
c) Não terem beneficiado da aplicação do Decreto-Lei n.º 206/77, de 25 de Maio.
3 - Os funcionários do quadro paralelo que possuíram a categoria de auxiliar de verificação de 1.ª classe antes de ingressarem no quadro da DGA transitam, desde que o requeiram ao director-geral no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do presente diploma, para a categoria de técnico auxiliar de verificação de 1.ª classe.