Decreto-Lei 252-A/82

Estrutura a Direcção-Geral das Alfândegas

Artigo 141.º

EM VIGOR
(Dever de colaboração) Todos os organismos e serviços do Estado e demais entidades públicas ou privadas e especialmente a Guarda Fiscal, corpo militar que tem a seu cargo o serviço de vigilância fiscal, prestarão à DGA a colaboração indispensável à realização das suas atribuições.