Decreto-Lei 252-A/82

Estrutura a Direcção-Geral das Alfândegas

Artigo 85.º

EM VIGOR
(Efeitos de reprovação nas provas selectivas) 1 - Os candidatos reprovados nas provas referidas no n.º 1 do artigo anterior e nos cursos previstos no n.º 2 desse artigo só poderão ser admitidos a novas provas selectivas para a mesma categoria ou cargo decorrido o prazo de 1 ano sobre a data da última prova. 2 - Os candidatos reprovados em 3 provas selectivas para o mesmo lugar só poderão ser admitidos a novas provas decorridos 3 anos sobre a data da última prova. 3 - Para efeitos dos números anteriores, consideram-se reprovações as faltas não justificadas àquelas provas.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TC204/9420-05-1997Rel. Cons. Tavares da Costa
  • TC204/9422-06-1995Ribeiro Mendes

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.