Artigo 85.º
EM VIGOR(Efeitos de reprovação nas provas selectivas)
1 - Os candidatos reprovados nas provas referidas no n.º 1 do artigo anterior e nos cursos previstos no n.º 2 desse artigo só poderão ser admitidos a novas provas selectivas para a mesma categoria ou cargo decorrido o prazo de 1 ano sobre a data da última prova.
2 - Os candidatos reprovados em 3 provas selectivas para o mesmo lugar só poderão ser admitidos a novas provas decorridos 3 anos sobre a data da última prova.
3 - Para efeitos dos números anteriores, consideram-se reprovações as faltas não justificadas àquelas provas.