Decreto-Lei 252-A/82

Estrutura a Direcção-Geral das Alfândegas

Artigo 70.º

EM VIGOR
(Do pessoal técnico superior de BAD) O ingresso na carreira do pessoal técnico superior de BAD far-se-á pela categoria de técnico superior de 2.ª classe, de entre indivíduos habilitados com licenciatura e curso complementar previstos na lei geral.