Decreto-Lei 252-A/82

Estrutura a Direcção-Geral das Alfândegas

Artigo 74.º

EM VIGOR
(Dos secretários aduaneiros) 1 - O ingresso na carreira de secretário aduaneiro far-se-á pela categoria de secretário aduaneiro de 2.ª classe, de entre secretários aduaneiros estagiários que obtiverem aproveitamento no respectivo estágio e aprovação nas provas ou cursos especialmente realizados para o efeito. 2 - Poderão ingressar na carreira de secretário aduaneiro de 2.ª clase, até ao limite de metade do número de vagas nessa categoria, os técnicos auxiliares de verificação de 1.ª ou de 2.ª classe habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado, com o mínimo de 3 anos na respectiva carreira, classificação de serviço não inferior a Bom e aproveitamento nas provas ou cursos especialmente realizados para o efeito.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA02287412-03-1987SAMPAIO DA NOVOA

    FUNCIONARIO DA ALFANDEGA · DIRECÇÃO GERAL DAS ALFANDEGAS · CARREIRA DE SECRETARIO ADUANEIRO · CONCURSO DE PROMOÇÃO

    I - Ingressado o interessado na carreira de secretario aduaneiro da Direcção-Geral das Alfandegas, a progressão nessa carreira tera que se fazer por concurso de acesso as categorias imediatamente superiores, isto e, o interessado tera que ascender a categoria de secretario aduaneiro de primeira classe, e so depois disso a de secretario aduaneiro principal. II - Fora do caso de reclassificação, pr

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.