Decreto-Lei 252-A/82

Estrutura a Direcção-Geral das Alfândegas

Artigo 130.º

EM VIGOR
(Situação do director do Laboratório) O director do Laboratório, desde que o requeira ao director-geral e possua mais de 10 anos de efectivo serviço daquele cargo na DGA, poderá ser provido definitivamente na categoria de técnico superior assessor de laboratório.