Decreto-Lei 252-A/82

Estrutura a Direcção-Geral das Alfândegas

Artigo 20.º

EM VIGOR
(Divisão de Organização - Atribuições) Incumbe à Divisão de Organização: a) Preparar o plano e os programas anuais de actividades da DGA, acompanhar a sua execução e proceder à análise e avaliação dos resultados; b) Apoiar tecnicamente os serviços, em especial na preparação dos projectos parcelares do plano e dos programas de actividades; c) Preparar o relatório anual de actividades da DGA; d) Assegurar as ligações com os serviços congéneres do Ministério das Finanças e do Plano e com o Sistema Estatístico Nacional; e) Elaborar estudos e propostas de medidas conducentes à racionalização dos processos e dos métodos de trabalho, e à normalização e simplificação do funcionamento dos serviços, com vista à sua maior eficiência e eficácia; f) Elaborar estudos e formular propostas de ordenamento aduaneiro orientadas para a cobertura racional do território em função das finalidades da DGA; g) Propor ou pronunciar-se sobre a criação, modificação ou extinção de unidades orgânicas, tendo em conta o desenvolvimento das actividades necessárias à prossecução dos objectivos a atingir; h) Formular propostas relativamente à implantação racional dos serviços e assegurar, em articulação com a Direcção de Serviços de Administração, a execução de programas de aquisição de equipamentos; i) Articular com o Núcleo de Informática as formas de colaboração adequadas à implantação de sistemas de informação orientados para as necessidades dos serviços; j) Promover a aplicação de novas técnicas de organização e gestão; k) Prestar apoio técnico aos órgãos e serviços no domínio da sua especialização.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA01211909-05-1990FERREIRA DA ROCHA

    LIQUIDAÇÃO PELOS SERVIÇOS ADUANEIROS · LIQUIDAÇÃO · ACTO INTERNO · CASO RESOLVIDO

    I - E irrecorrivel o despacho do S.E.A.F. que incida sobre requerimento que tenha por objecto questões admissiveis de fundamentar o recurso do acto de liquidação tributaria efectuada pelos serviços fiscais aduaneiros e que constem do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos. II - Constitui esse despacho, nessa situação, acto meramente interno desses serviços, dirigido aos serviços hierarqu

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.