Decreto-Lei 252-A/82

Estrutura a Direcção-Geral das Alfândegas

Artigo 46.º

EM VIGOR
(Realização de estudos, projectos e outros trabalhos especiais) 1 - A realização de estudos, projectos e outros trabalhos específicos de carácter excepcional poderá ser confiada, mediante contrato, a entidades, nacionais ou estrangeiras, de reconhecido mérito, cuja actividade ficará sempre sujeita à orientação técnica do director-geral. 2 - Os contratos deverão ser sempre reduzidos a escrito e mencionar a natureza do trabalho, o montante da remuneração e o prazo previsto para a sua execução. 3 - Os contratos referidos no número anterior não conferem em nenhum caso a qualidade de agente administrativo.