Decreto-Lei 252-A/82

Estrutura a Direcção-Geral das Alfândegas

Artigo 68.º

EM VIGOR
(Admissão de verificadores superiores estagiários) 1 - Os verificadores superiores estagiários serão nomeados de entre indivíduos que possuam licenciatura em Economia, Finanças, Organização e Gestão de Empresas ou Direito, mediante concurso documental e provas de selecção adequadas. 2 - Poderão ser admitidos ao estágio tantos candidatos quantas as vagas existentes de segundo-verificador superior. 3 - Até ao limite de um terço das vagas de segundo-verificador superior poderão, mediante concurso documental, ser admitidos a estágio os técnicos verificadores com mais de 1 ano de efectivo serviço na respectiva carreira e que satisfaçam os requisitos estabelecidos nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo anterior. 4 - O estágio terá a duração de 1 ano e será regulamentado nos termos previstos no n.º 3 do artigo 50.º do presente diploma. 5 - Em qualquer momento poderão ser exonerados, ou regressar ao lugar de origem, os estagiários que revelem uma notória inadequação para o exercício das funções.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS03213/0707-03-2013RUI PEREIRA

    CONCURSO ATÍPICO · – VAGAS OCORRIDAS NO PERÍODO DE VALIDADE DO CONCURSO – · DIREITO À NOMEAÇÃO

    I – O procedimento concursal a que alude o artigo 67º do DL nº 252-A/82, de 28/6, está sujeito ao regime do DL nº 204/98, de 11/6, e do DL nº 427/89, de 7/12. II – Não tendo sido divulgadas as vagas a preencher, deve entender-se que são as existentes no período de validade do concurso, nomeadamente as existentes até à homologação da lista de classificação final. III – Com base na lei, no pri

  • TCAN02527/05.9BEPRT25-11-2011Ana Paula Soares Leite Martins Portela

    CONCURSO ATÍPICO · VAGAS OCORRIDAS NO PERÍODO DE VALIDADE DO CONCURSO · DIREITO À NOMEAÇÃO

    I. O procedimento concursal a que alude o art. 67º do DL 252-A/82 de 28/6 está sujeito ao regime do Decreto-Lei nº204/98, de 11 de Junho e do Decreto-Lei nº427/89 de 7/12. II. Não tendo sido divulgadas as vagas a preencher deve entender-se que são as existentes no período de validade do concurso nomeadamente as existentes até à homologação da lista de classificação final- III. Com base na lei,

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.