Decreto-Lei 252-A/82

Estrutura a Direcção-Geral das Alfândegas

Artigo 47.º

EM VIGOR
(Requisição de pessoal) 1 - Quando as necessidades do serviço o exijam ou se revelar indispensável para a realização de tarefas que requeiram formação e experiência em domínios especializados, poderá o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, por despacho e sob proposta do director-geral, requisitar pessoal a outros organismos e serviços, com o acordo prévio do funcionário ou agente a requisitar e a anuência do membro do Governo de que dependam. 2 - O período de requisição, que será previamente fixado, não poderá exceder a duração de um ano, prazo este que poderá ser prorrogado por uma só vez. 3 - A requisição não depende da existência de vaga no quadro de pessoal da DGA nem dará lugar à abertura de vaga no quadro de origem, mas poderá o lugar ser provido interinamente pelo tempo que durar a requisição. 4 - Os encargos com o pessoal requisitado serão suportados por conta das adequadas verbas inscritas no orçamento da DGA. 5 - O pessoal da DGA poderá, nas condições previstas nos números anteriores, ser requisitado para outros departamentos da Administração Pública. 6 - O pessoal requisitado não poderá ser prejudicado nos seus direitos e regalias.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STA01956617-03-1992PAYAN MARTINS

    CARREIRA · FUNÇÃO PÚBLICA · TÉCNICO VERIFICADOR · DIRECÇÃO GERAL DAS ALFÂNDEGAS

    I - No art. 131 do D.L. n. 252-A/82, de 28 de Junho, norma transitória, estabelece-se um regime legal de ingresso em certa carreira, excepcional, apenas aplicável aos funcionários nele referidos. Deste modo, não viola aquela norma nem o art. 47 n. 2 da CRP nem o art. 50 daquele próprio diploma legal ou de qualquer outro que, sob forma de aplicação geral, disponha sobre concursos. II - Não estando

  • STA02762005-12-1991SAMPAIO DA NOVOA

    CONCURSO DE PROVIMENTO · ACTO DE NOMEAÇÃO · CASO RESOLVIDO · ABERTURA DE CONCURSO

    Não concordando o recorrente com a abertura de um concurso externo para secretário aduaneiro estagiário, nem com a posterior nomeação de candidatos aprovados nesse concurso, mas não tendo impugnado contenciosamente o primeiro despacho que efectuou tal nomeação, deixando assim que se formasse caso resolvido ou decidido, não procedem os vícios que o mesmo impute e um segundo despacho que, na sequênc

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.