Decreto-Lei 252-A/82

Estrutura a Direcção-Geral das Alfândegas

Artigo 121.º

EM VIGOR
(Princípios gerais) Os cargos relativos ao pessoal dirigente e a outro pessoal de direcção e chefia previstos na presente secção podem ser exercidos em regime de substituição, de acordo com os seguintes princípios gerais: 1) A substituição só poderá ser autorizada enquanto durar a vacatura do lugar, bem como a ausência ou impedimento do respectivo titular, quando se preveja que estas situações persistam por mais de 30 dias, sem prejuízo de, em todos os casos, deverem ser asseguradas as funções atribuídas aos dirigentes ausentes; 2) A substituição cessará a qualquer momento, por interesse da administração ou a pedido do substituto, e caducará passados 6 meses sobre a data do seu início, salvo nos casos em que o lugar do substituído não possa ser provido por força de impedimento legal; 3) O substituto terá direito à totalidade dos vencimentos e demais remunerações atribuídos pelo exercício do cargo do substituído, independentemente da libertação das respectivas verbas por este, sendo os respectivos encargos suportados pelas correspondentes dotações orçamentais; 4) A substituição do pessoal da DGA processar-se-á nos termos indicados nos artigos seguintes; 5) Para efeitos de assegurar a gestão corrente dos serviços nas faltas e impedimentos por períodos inferiores ao previsto no n.º 1 deste artigo, as funções cometidas ao funcionário ausente serão desempenhadas, em regra, pelo funcionário de mais elevada categoria e mais antigo, salvo se outro procedimento for achado mais conveniente pelo director-geral, nos serviços centrais, e pelos respectivos directores, nas alfândegas.