Decreto-Lei 252-A/82

Estrutura a Direcção-Geral das Alfândegas

Artigo 56.º

EM VIGOR
(Director-geral) O cargo de director-geral será provido, por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada, reconhecida competência e experiência válida para o exercício das funções e, preferentemente, pertencentes ao pessoal aduaneiro técnico superior.