Decreto-Lei 252-A/82

Estrutura a Direcção-Geral das Alfândegas

Artigo 152.º

EM VIGOR
(Regulamento das provas de selecção de reverificador e de primeiro-verificador superior) Para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 138.º do presente diploma, observar-se-á o seguinte: a) Os candidatos deverão apresentar o respectivo currículo englobando, devidamente discriminado, os seguintes elementos: Formação académica de base, com indicação da instituição ou instituições de ensino frequentadas, ano e classificação de curso; Preparação profissional alcançada para além da formação de base e acções de formação em que hajam participado; Resenha da actividade profissional, com indicação da sua natureza, características, tempo de serviço e demais elementos; Estudos e publicações elaborados, com indicação sumária dos assuntos nos mesmos tratados; Participação em missões de representação nacional no estrangeiro, bem como em comissões ou grupos de trabalho relacionados com a função aduaneira; Quaisquer outros elementos comprovativos de preparação especial que o candidato entenda deverem ser apreciados pelo júri; b) Os candidatos que tenham realizado trabalhos no exercício das respectivas funções na DGA poderão apresentá-los como substitutos daquele que é exigido no preceito acima referido, desde que esses trabalhos se enquadrem no definido nessa mesma disposição e nunca tenham sido classificados para efeitos de selecção; c) O currículo e o trabalho terão de ser dactilografados ou impressos e serão apresentados em quintuplicado; d) À avaliação curricular e à discussão oral do trabalho será dada a média dos valores que, de 0 a 20, lhes forem atribuídos por cada membro do júri, sem qualquer arredondamento; e) A classificação final será a média das classificações obtidas na avaliação curricular e na prova de selecção.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA01883515-11-1988ESTELITA DE MENDONÇA

    REVERIFICADOR DE ALFANDEGA · PESSOAL TECNICO SUPERIOR · CONCURSO DE PROVIMENTO · JURI

    Em concurso realizado a 22 de Outubro de 1982 a apreciação do curriculo e dos trabalhos em discussão oral teria de ser realizada separadamente, constando da acta essas valorizações separadas, de harmonia com o artigo 152 do Dec.-Lei 252-A/82 de 28/6 e artigo 12 da Portaria 930/82 de 2/10.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.