(Regulamento das provas de selecção de reverificador e de primeiro-verificador superior)
Para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 138.º do presente diploma, observar-se-á o seguinte:
a) Os candidatos deverão apresentar o respectivo currículo englobando, devidamente discriminado, os seguintes elementos:
Formação académica de base, com indicação da instituição ou instituições de ensino frequentadas, ano e classificação de curso;
Preparação profissional alcançada para além da formação de base e acções de formação em que hajam participado;
Resenha da actividade profissional, com indicação da sua natureza, características, tempo de serviço e demais elementos;
Estudos e publicações elaborados, com indicação sumária dos assuntos nos mesmos tratados;
Participação em missões de representação nacional no estrangeiro, bem como em comissões ou grupos de trabalho relacionados com a função aduaneira;
Quaisquer outros elementos comprovativos de preparação especial que o candidato entenda deverem ser apreciados pelo júri;
b) Os candidatos que tenham realizado trabalhos no exercício das respectivas funções na DGA poderão apresentá-los como substitutos daquele que é exigido no preceito acima referido, desde que esses trabalhos se enquadrem no definido nessa mesma disposição e nunca tenham sido classificados para efeitos de selecção;
c) O currículo e o trabalho terão de ser dactilografados ou impressos e serão apresentados em quintuplicado;
d) À avaliação curricular e à discussão oral do trabalho será dada a média dos valores que, de 0 a 20, lhes forem atribuídos por cada membro do júri, sem qualquer arredondamento;
e) A classificação final será a média das classificações obtidas na avaliação curricular e na prova de selecção.