Artigo 66.º
EM VIGORConsideram-se equiparados, para todos os efeitos:
1) Ao cargo de director de serviços, os cargos de inspector-chefe, de director do Gabinete para as Relações Aduaneiras Internacionais e de director das Alfândegas de Lisboa e do Porto;
2) Ao cargo de chefe de divisão, o cargo de director de laboratório.
SECÇÃO III
Do pessoal integrado em carreiras