Decreto-Lei 252-A/82

Estrutura a Direcção-Geral das Alfândegas

Artigo 66.º

EM VIGOR
Consideram-se equiparados, para todos os efeitos: 1) Ao cargo de director de serviços, os cargos de inspector-chefe, de director do Gabinete para as Relações Aduaneiras Internacionais e de director das Alfândegas de Lisboa e do Porto; 2) Ao cargo de chefe de divisão, o cargo de director de laboratório. SECÇÃO III Do pessoal integrado em carreiras