Decreto-Lei 252-A/82

Estrutura a Direcção-Geral das Alfândegas

Artigo 126.º

EM VIGOR
(Tribunais aduaneiros) A organização e o funcionamento dos tribunais aduaneiros continuarão a reger-se pelas disposições aplicáveis à data da entrada em vigor do presente diploma, sem prejuízo das adaptações resultantes das alterações por ele introduzidas na estrutura dos respectivos órgãos de apoio administrativo e no regime estatutário do pessoal da DGA. SUBSECÇÃO II Transição de pessoal