Artigo 146.º
EM VIGOR(Pessoal de informática)
1 - Ao pessoal do Núcleo de Informática da DGA são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio, e de outra legislação especial.
2 - Não obstante o estabelecido no número anterior, serão aplicáveis ao pessoal de informática todas as disposições do presente diploma que não contrariem a referida legislação especial.
3 - A reconversão funcional a que se refere o artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio, far-se-á, para a carreira de secretário aduaneiro, para a categoria a que corresponda letra de vencimento idêntica ou imediatamente superior à que o funcionário possuir à data da reconversão, ainda que para além das respectivas vagas.