Decreto-Lei 252-A/82

Estrutura a Direcção-Geral das Alfândegas

Artigo 87.º

EM VIGOR
(Direito de recurso) 1 - Os candidatos não admitidos ou reprovados nos cursos de formação ou noutras provas de selecção poderão recorrer para o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano no prazo de 15 dias a contar da data da publicação no Diário da República das listas que, para o efeito, venham a ser elaboradas. 2 - A decisão sobre os recursos será tomada no prazo de 15 dias.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA02022916-10-1990ANTONIO SAMAGAIO

    VERIFICADOR DE ALFANDEGA · CONCURSO DE PROVIMENTO · LISTA PROVISORIA · RECURSO HIERARQUICO NECESSARIO

    I - Na vigencia do paragrafo 3 do artigo 51 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, a petição do recurso hierarquico necessario a abertura da via contenciosa deveria ser apresentada junto da autoridade competente no prazo previsto em lei especial ou, na ausencia desta, no prazo de 30 dias sob pena da não tempestividade do recurso contencioso, entendendo-se por entidade competente aquela

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.