Artigo 144.º
EM VIGOR(Alteração transitória dos quadros do pessoal)
1 - Quando da aplicação das disposições referentes à transição de pessoal constante do presente diploma resultarem excedentes de pessoal em cada categoria ou cargo relativamente ao número de lugares previstos no quadro anexo a este diploma, o quadro do pessoal da DGA será alterado nos termos do n.º 1 do artigo 45.º do presente diploma.
2 - A redução de efectivos operada nas categorias indicadas nas observações ao quadro do pessoal referido no número anterior processar-se-á extinguindo um lugar por cada duas vagas verificadas após a data da entrada em vigor do presente diploma, até ao nível estabelecido naquelas observações.