Decreto-Lei 252-A/82

Estrutura a Direcção-Geral das Alfândegas

Artigo 124.º

EM VIGOR
(Dos chefes de repartição e de secção) A substituição dos chefes de repartição e de secção processar-se-á nos seguintes termos: 1) Os chefes de repartição, pelo chefe de secção, a designar mediante proposta do director de serviço e autorização do director-geral; 2) Os chefes de secção dos serviços centrais, pelo secretário aduaneiro de categoria mais elevada, a designar mediante proposta do respectivo director de serviço e autorização do director-geral; 3) Os chefes de secção das alfândegas, por funcionário a designar nos termos do número anterior, mediante proposta do respectivo chefe do serviço e autorização do respectivo director.